Aprovado Programa de Ação Afirmativa da UDESC

Pessoas lindas,

Ontem em uma sessão histórica, o Conselho Universitário da UDESC aprovou o Programa de Ação Afirmativa da UDESC.

Estamos todos muito felizes!!!!
Segue abaixo a Resolução.

Minuta de Resolução

Programa de Ações Afirmativas da Udesc

O Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições e considerando:

- a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, disciplinar e patrimonial, conforme o artigo 207 da Constituição da República Federativa do Brasil, e os artigos 168 e 169 da Constituição do Estado de Santa Catarina;

- que é finalidade da Udesc promover a inclusão social e étnica, respeitando a diversidade cultural;

- a contribuição da Udesc para o desenvolvimento local, regional e nacional, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade, com a busca da erradicação das desigualdades sociais;

resolve criar o programa de ações afirmativas da Udesc conforme:

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º O "Programa de Ações Afirmativas" da Udesc constitui-se em instrumento de promoção da inclusão social e étnica respeitando a diversidade cultural e contribuindo para a busca da erradicação das desigualdades sociais. Propõe uma política de ampliação de acesso aos seus cursos de graduação e de estímulo a permanência na universidade.

Art. 2º O "Programa de Ações Afirmativas" da Universidade a que se refere o artigo anterior destina-se aos candidatos que:

I – tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em instituição de ensino pública, isto é, mantida pelo governo federal, estadual ou municipal;

II – pertençam ao grupo racial negro, na forma prevista por esta resolução;

III – pertençam aos povos indígenas;

IV – sejam pessoas com deficiência.

Art. 3º O "Programa de Ações Afirmativas" ficará vinculado à Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade, dentro das políticas de inclusão social, que envolvem o acesso e a permanência na universidade.

Capítulo II

DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º As ações orientadoras do "Programa de Ações Afirmativas" de que trata esta Resolução, a serem implementadas pela Universidade, são as seguintes:

I – preparação para o acesso aos Cursos de Graduação da Universidade;

II – acesso aos Cursos de Graduação da Universidade;

III – acompanhamento e permanência do aluno na Universidade;

IV – acompanhamento da inserção sócio-profissional dos egressos da Universidade;

V – ampliação de vagas nos cursos de graduação;

VI – ampliação de cursos noturnos;

VII – garantia de acessibilidade física, atitudinal, informacional para as pessoas com deficiência.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES AFIRMATIVAS DE ACESSO AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 5º A implementação da ação afirmativa de acesso aos cursos de graduação da Universidade, a que se refere o inciso II do art. 4º, implicará num sistema de cotas para estudantes de escola pública e para negros e de vagas suplementares para indígenas e para pessoas com deficiência.

§ 1º Os candidatos que optarem pelo "Programa de Ações Afirmativas" também concorrerão às vagas pela classificação geral.

§ 2º Os candidatos que optarem pelo “Programa de Ação Afirmativa da Udesc, deverão fazer a sua opção no ato de inscrição do vestibular.

Art. 6º Para o sistema de cotas será destinado 30% (trinta por cento) das vagas do vestibular, em cada curso, que serão distribuídas da seguinte forma:

I – 20% (vinte por cento) para candidatos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em instituições públicas de ensino;

II – 10% (dez por cento) para candidatos negros, entendidos como pessoas que possuem fenótipos que os caracterizam na sociedade como pertencentes ao grupo racial negro;

§ 1º Os candidatos a que se referem os incisos I e II deste artigo, interessados em participar na Ação Afirmativa de acesso aos cursos de graduação, deverão fazer a sua opção no ato de inscrição no vestibular.

§ 2º Caso o percentual de vagas estabelecido nos incisos I e II deste artigo não venha a ser preenchido, as vagas remanescentes serão ocupadas por candidatos da classificação geral.

Art. 7º - Os candidatos classificados no vestibular para as vagas a que se refere o inciso I do art. 6º deverão comprovar, no ato de matrícula, que cursaram integralmente o ensino fundamental e médio em instituições públicas de ensino.

Art. 8º - Os candidatos classificados no vestibular para as vagas a que se refere o inciso II do art. 6 deverão comparecer diante de uma comissão institucional de verificação que realizará uma entrevista.

§ 1º O candidato assinará, no momento da entrevista, uma declaração de que é negro que, se devidamente validada pela comissão prevista no caput deste artigo, deverá ser entregue no ato da matrícula.

§ 2º A comissão confirmará se os traços fenotípicos do candidato o fazem ser reconhecido socialmente como pertencente ao grupo racial negro.

Art. 9º Para as vagas suplementares na Udesc serão destinadas:

I- 05 vagas suplementares para candidatos pertencentes a grupos indígenas;

II- 20 vagas suplementares para candidatos com deficiência que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em instituições públicas de ensino;

§ 1º As vagas suplementares propostas no caput desse artigo não poderão exceder o limite de duas vagas por curso.

§ 2º No caso de haver mais de um candidato aprovado nas duas modalidades de vagas suplementares oferecidas no caput desse artigo, será selecionado um candidato de cada modalidade.

Art. 10º Para a implementação do acesso aos candidatos pertencentes aos povos indígenas, a que se refere o inciso III do art. 2º, serão criadas 5 (cinco) vagas suplementares no total de vagas do vestibular da Udesc que serão preenchidas pelos candidatos melhor classificados.

§ 1º Os candidatos a que se refere este artigo, interessados em participar no Programa de Ação Afirmativa de acesso aos cursos de graduação, deverão fazer a sua opção no ato de inscrição do vestibular.

§ 2º As vagas a que se refere o caput deste artigo serão alocadas especificamente para este fim nos cursos em que houver candidatos aprovados, observados os limites dispostos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º desta resolução.

§ 3º O número de vagas a que se refere o parágrafo anterior deverá ser alterado a cada ano, através da criação de uma nova vaga, até perfazer o total de 09 vagas em 2014.

Art. 11º . Os candidatos pertencentes aos povos indígenas que optarem por concorrer a uma vaga na forma prevista no art. 10º deverão preencher o formulário de inscrição ao vestibular contendo informações quanto:

I – ao grupo indígena a que pertence;

II – à sua situação lingüística;

III – à descrição da sua história de vida;

IV – às expectativas em relação ao curso que deseja freqüentar.

Art. 12º . Os candidatos classificados no vestibular para as vagas a que se refere o inciso III do art. 2º deverão comparecer, munidos de um dos seguintes documentos abaixo, diante de uma Comissão de Verificação que realizará uma entrevista:

a) Registro Nacional de Identidade Indígena;

b) carta assinada por representante reconhecido da comunidade/povo indígena ao qual o candidato pertence, atestando sua vinculação àquela coletividade.

Parágrafo Único: O candidato assinará, no momento da entrevista, uma declaração de que é pertencente a um grupo indígena que, se devidamente validada pela comissão prevista no caput deste artigo, deve ser entregue no ato da matrícula.

Art. 13º Para a implementação do acesso aos candidatos com deficiência, a que se refere o inciso IV do Art. 2º, serão criadas 20 vagas suplementares, no total de vagas do vestibular da Udesc, que serão preenchidas pelos candidatos melhor classificados.

§ 1º Os candidatos a que se refere este artigo, interessados em participar no Programa de Ação Afirmativa de acesso aos cursos de graduação, deverão fazer a sua opção no ato de inscrição do vestibular.

§ 2º As vagas a que se refere o caput deste artigo serão criadas especificamente para este fim, observados os limites dispostos nos parágrafos 1º e 2º do art. 9º desta resolução.

§ 3º O número de vagas a que se refere o parágrafo anterior será alterado, mediante a criação de dez novas vagas por ano, até perfazer o total de 60 vagas em 2014.

Art. 14º Os candidatos classificados no vestibular para as vagas a que se refere o inciso IV do art. 2º, deverão comparecer diante de uma Comissão de Verificação que realizará uma entrevista, munidos de um dos seguintes documentos:

§ 1º - No caso das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, laudo médico recente (30 dias), com audiometria recente (30 dias), com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e esquerdo;

§ 2º - No caso das pessoas cegas ou com deficiência visual, laudo médico recente (30 dias), com indicação da acuidade visual recente (30 dias), no olho direito e no olho esquerdo, com e sem correção;

§ 3º No caso de pessoas cadeirantes ou com deficiência física, laudo médico recente (30 dias), descrevendo o tipo de deficiência, sua evolução e situação presente;

§ 4º No caso das pessoas com deficiência mental, laudo médico recente (30 dias), descrevendo o tipo de deficiência, sua evolução e situação presente;

§ 5º Em todos os casos, as informações e documentos serão avaliados de acordo com o Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Capítulo IV

Da Comissão de Verificação

Art. 15º - As Comissões de Verificação entrevistarão os candidatos selecionados por cotas para negros, vagas suplementares para indígenas e pessoas com deficiências, no período que antecede a matrícula:

§ 1ª - Serão montadas Comissões de Verificação agrupando os Centros de Ensino por região do Estado.

§ 2ª - Cada Comissão será constituída por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes.

§ 3º - Poderão integrar a comissão professores e técnicos universitários da Udesc que participem de discussões sobre inclusão social, relações étnico-raciais e/ou tenham interesse de pesquisa ou extensão nessas áreas, bem como membros da comunidade que participem de associações, órgãos ou instituições ligados a pessoas com deficiência, a questões étnico-raciais e/ou a grupos indígenas.

§ 4º - Caberá à Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade a composição das Comissões de Verificação previstas no caput deste artigo.

§ 5º - Após a entrevista, caso a comissão não considere o candidato apto à vaga na forma prevista desta resolução, o candidato não terá sua matrícula efetivada, cabendo a ele o direito de recurso por escrito à comissão, no prazo máximo de 48 horas.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES AFIRMATIVAS DE ACOMPANHAMENTO E PERMANÊNCIA

Art. 16º As Ações Afirmativas de acompanhamento e permanência do ingressante na Universidade de que trata o inciso III do artigo 4º, são as seguintes:

I – apoio acadêmico estruturado em projetos e programas voltados para conteúdos e habilidades necessários ao desempenho acadêmico e para aspectos relacionados ao processo de aprendizagem;

II – apoio econômico em face das demandas de situação de baixa renda, compreendendo a:

a) criação, reestruturação e ampliação de programas já existentes na Universidade;

b) utilização de bolsas acadêmicas oriundas de modelos já existentes e de programas ou iniciativas federais, estaduais ou municipais para este púbico alvo;

c) celebração de convênios com órgãos púbicos ou privados para auxiliar a permanência na Universidade;

III – Apoio técnico-pedagógico conforme as necessidades das pessoas com deficiências e garantia de acessibilidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º Para os fins de acompanhamento do “Programa de Ações Afirmativas” de que trata esta Resolução, será constituída uma Comissão Institucional que deverá proceder o acompanhamento, a avaliação e a proposição de adaptações e modificações à presente Resolução.

Parágrafo Único: As alterações propostas a esta resolução deverão ser aprovadas no CONSUNI.

Art. 18º O Programa de Ações Afirmativas de que trata esta Resolução serão implementadas a partir do ano letivo de 2010.

Art. 19º A avaliação do Programa de Ações Afirmativas ocorrerá em 05 anos a partir de sua implantação.

Art. 20º - As informações sobre a avaliação dos acadêmicos da UDESC deverão ser fornecidas semestralmente pela Pró-Reitoria de Ensino à comissão de acompanhamento para a produção de uma base dados que possibilite uma avaliação do Programa de Ações Afirmativas.

Art. 21º Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSUNI;

Art. 22º Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.

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